JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010716-59.2016.5.15.0139

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010716-59.2016.5.15.0139, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame do acórdão principal e da decisão complementar conclui-se ter o Tribunal Regional examinado todas as arguições deduzidas nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração de forma clara, em extensão e profundidade, razão pela qual não se há de declarar a nulidade do julgado por negativa de tutela jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. 2 - HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - INEXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO - EFEITOS. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório (escala de trabalho, contratação para labor no regime de 8h diárias em escala de 6x3 e horários definidos que não importavam alteração do ritmo biológico), firmou a convicção de que o reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional que consigna que a prova dos autos aponta para a improcedência do pleito alusivo às horas extras em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, é impassível de ser revista nesta instância sem que o contexto fático-probatório seja modificado, o que se afigura inviável à luz da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010716-59.2016.5.15.0139. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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