- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012096-78.2016.5.03.0163, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. A Constituição Federal, ao estabelecer a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, objetiva a preservação da saúde do trabalhador, que tem seu funcionamento orgânico comprometido em razão da constante alteração do horário de trabalho. Para tanto, basta que o desempenho de suas atividades se dê com alternância de turnos, diurno e noturno, não sendo relevante o fato de a empresa na qual trabalha esteja em funcionamento nas 24 horas do dia. In casu , o autor trabalhava em dois turnos de revezamento, nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, com alternância média de duas semanas. Nesse contexto, a decisão do Regional está em perfeita consonância com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Agravo interno a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. O quadro fático delineado pelo Regional revela o descumprimento do acordo coletivo firmado, uma vez que havia labor habitual aos sábados (dia destinado à compensação), situação desnatura a finalidade do acordo, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos e verbetes de súmula invocados, tampouco desrespeito à decisão do STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas 366 e 429 desta Corte . Por outro lado, não há no acórdão recorrido tese a respeito da existência de norma coletiva disciplinando os minutos residuais, não tendo sido opostos embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012096-78.2016.5.03.0163. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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