JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010785-89.2015.5.15.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010785-89.2015.5.15.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, invalida a negociação coletiva. Precedentes. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-89.2015.5.15.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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