- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001266-16.2016.5.05.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos ao salário da empregada, tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017. No caso, por se tratar de contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, e comprovado que o prazo de 10 (dez) anos ininterruptos de percepção da gratificação de função pela empregada já havia se consolidado quando da inovação legislativa implementada no artigo 468 da CLT, permanece o direito à incorporação desta rubrica ao salário, na forma da Súmula nº 372 do TST, ainda mais considerando a ausência de evidências de justo motivo para o descomissionamento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NO PERÍODO. A discussão dos autos refere-se ao valor da incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos, com base na média dos valores pagos sob este título neste período, à luz da Súmula nº 372, item I, do TST. Prevalece nesta Corte superior que, diante do exercício de diversas funções de confiança no período de dez anos, o valor da incorporação da gratificação de função dever levar em consideração a média das gratificações pagas neste período. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC) INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PELA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). GRATIFICAÇÕES COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de compensação entre a gratificação de função de confiança (GFC), incorporada ao salário do autor, na forma a Súmula nº 372, item I, do TST, e a função comissionada técnica (FCT), instituída pelo reclamado em substituição à primeira, diante da alegação de ausência de prejuízo financeiro ao trabalhador. Ressalta-se que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que as gratificações FCT e GFC possuem natureza jurídica diversas, sendo inviável a compensação entre elas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001266-16.2016.5.05.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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