- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Reclamação 0001487-56.2014.5.11.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.357 O Estado do Amazonas ajuizou reclamação constitucional contra decisão proferida pelo “Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. 0011795-44.2017.5.15.0008”. O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 63.357, julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema n. 246/RG)”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 407-418, pelo qual não foi exercido o Juízo de retratação, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 63.357. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. RELATIVAMENTE À HIPÓTESE SUB JUDICE , FOI PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.357. O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 63.357, ajuizada contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, pelo Estado do Amazonas, referindo-se à hipótese sub judice , registrou que não foi indicado, de modo específico, o “comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados”, e que “o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada”. O nobre relator concluiu que foi “assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16”, motivo pelo qual julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema n. 246/RG)”. Diante do exposto, a Terceira Turma exerce o Juízo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em razão da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 63.357. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.357, AJUIZADA PELO ESTADO DO AMAZONAS (AGRAVANTE) Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 63.357, AJUIZADA PELO ESTADO DO AMAZONAS (RECORRENTE) 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços”. 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que, “de acordo com o que consta nos autos, verifica-se que a reclamada vinha atrasando os depósitos do FGTS, além de reter pagamentos e de não pagar as verbas rescisórias, o que demonstra a incúria na fiscalização e acompanhamento do contrato”. Concluiu o Regional que “tais circunstâncias fáticas denotam que o Estado do Amazonas, no caso dos autos, esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou à reclamante o dano trabalhista alegado na inicial”. 4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão relatada pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, nos autos da Reclamação Constitucional nº 63.357, ajuizada pelo Estado do Amazonas, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, referindo-se à hipótese sub judice , registrou que não foi indicado, de modo específico, o “comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados”, e que “o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada”. 5. O nobre relator concluiu que foi “assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16”, motivo pelo qual julgou “procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema n. 246/RG)”. 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001487-56.2014.5.11.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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