JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013517-15.2020.5.03.0050

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0013517-15.2020.5.03.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. Por meio da decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT em relação à discussão acerca do reconhecimento do vínculo de emprego. Com efeito, examinando-se, detidamente, a petição de agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada, efetivamente, não cumpriu a exigência legal de expor as razões de fato e de direito pelas quais entendia estarem violados os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e contrariada a Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Salienta-se que essa exigência se faz ainda mais necessária no caso destes autos, uma vez que, segundo o artigo 896, § 9º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013517-15.2020.5.03.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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