- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010243-42.2022.5.03.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que superada a questão do equívoco quanto ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão denegatória do recurso de revista, pois apenas houve indicação dos artigos 2º e 3º da CLT como violados, que não são aptos a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, § 9º da CLT. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010243-42.2022.5.03.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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