- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Reclamação 0010668-35.2018.5.03.0149, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.962 A Primeira Turma, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, na citada reclamação, ajuizada pela empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, decidiu "cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0010668-35.2018.5.03.0149". Dessa forma, cassado o acórdão proferido no agravo, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 53.962 . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.962, AJUIZADA POR INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB (RECORRENTE). A Primeira Turma, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Reclamação Constitucional nº 53.962, decidiu "cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0010668-35.2018.5.03.0149". Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 53.962 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.962, AJUIZADA POR INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido , em razão da aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.962, AJUIZADA POR INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo registrou que "a segunda reclamada não apresentou documentos comprovando que agiu de forma diligente, fiscalizando o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços até o final do contrato", concluindo que "restou evidenciada a culpa da recorrente, por omissão em seu dever fiscalizatório, razão pela qual deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora, em observância ao disposto na Súmula 331, IV, V, e VI do TST". 4. A Terceira Turma desta Corte, ao negar provimento ao agravo da reclamada (tomadora de serviços), considerou o citado registro fático feito pelo Regional para concluir que a manutenção da decisão agravada, não descumpriu "as decisões do STF no julgamento do RE n° 760.931 e da ADC n° 16". 5. Por outro lado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da Reclamação Constitucional nº 53.962, decidiu "cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo nº 0010668-35.2018.5.03.0149 e determinar àquela Corte que, afastado o óbice processual, analise o caso à luz do precedente firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral)". 6. Nas citadas circunstâncias, constata-se que o acórdão proferido no agravo (cassado) não foi fundamentado em simples óbice processual e que a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 53.962, necessariamente, conduz à conclusão de que a manutenção da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços desconsidera a tese vinculante firmada nos autos do RE-760.931. 7. Diante do exposto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010668-35.2018.5.03.0149. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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