JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0010778-55.2021.5.15.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Reclamação 0010778-55.2021.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO Nº 55.866 . O Supremo Tribunal Federal, pela decisão relatada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso na Reclamação nº 55.866, ajuizada pelo Município de Jundiaí, "contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo 10778-55.2021.5.15.0097", julgou "procedente o pedido, de forma que seja cassada a decisão reclamada (autos nº 10778-55.2021.5.15.0097) e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública". Dessa forma, cassado o acórdão, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 55.866. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 55.866, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (AGRAVANTE). O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Reclamação nº 55.866, ajuizada pelo Município de Jundiaí, concluiu que as premissas fáticas registradas no acórdão regional não demonstraram a conduta culposa do Município. Assim, faz-se necessário apreciar o agravo de instrumento, considerando os citados fundamentos expendidos na decisão proferida na Reclamação nº 55.866. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 55.866, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA TERCEIRA TURMA POR DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 55.866, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF - Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Reclamação nº 55.866, ajuizada pelo Município de Jundiaí, concluiu que as premissas fáticas registradas no acórdão regional não demonstraram a conduta culposa do Município. Constou na citada decisão que, na hipótese dos autos, "não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência". Assim, considerando os fundamentos expendidos na decisão proferida na Reclamação nº 55.866, o Município de Jundiaí foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos da reclamante sem a demonstração de conduta culposa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010778-55.2021.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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