JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100910-34.2019.5.01.0481

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0100910-34.2019.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema "multa do artigo 467 da CLT", foi negado provimento ao seu recurso de revista, em razão de a decisão proferida pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o enunciado da Súmula nº 388 do TST é aplicável apenas à Massa Falida, e não a empresas em recuperação judicial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100910-34.2019.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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