- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001306-83.2021.5.02.0320, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical, que pretende o reconhecimento do direito à parcela de participação nos lucros e resultados - PLR, em benefício da categoria profissional que representa. No caso, tendo em vista que o objeto da ação em apreço refere-se ao pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR e deriva de uma origem comum, a norma coletiva pactuada pela empresa reclamada consiste em direito individual homogêneo, de modo a atrair a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical representativa da categoria profissional, consoante o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INDIVIDUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. Discute-se, no caso, a caracterização de inépcia da petição inicial da ação coletiva trabalhista, diante da alegação patronal de ausência de pedido líquido, certo e determinado, à luz do artigo 840, §1º, da CLT. Ressalta-se que, no âmbito trabalhista, por inexistir legislação específica sobre o processo coletiva, impõe-se a aplicação conjunta da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que admitem a aplicação subsidiária limitada das normas do CPC, naquilo que não contrariar suas disposições. Nesse contexto, a petição inicial da ação coletiva trabalhista, portanto, deve respeitar todos os requisitos estabelecidos no artigo 840 da CLT, bem como os artigos 322 e 324 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente na seara trabalhista. No caso específico dos autos, em que pese a ausência de indicação específica dos valores devidos a cada um dos empregados substituídos, a título de PLR, não se constata a inépcia da petição inicial como sustenta a reclamada, tendo em vista o sindicato autor narrou de forma fundamentada e detalhada os termos da norma coletiva pactuada com a empresa, bem como especificou os períodos em que a esta deixou de implementar o benefício pactuado com a categoria profissional, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa patronal. Além disso, ressalta-se que, por se tratar de ação coletiva ajuizada pelo substituto processual de ação proposta de forma despersonalizada, a apuração do quantum debeatur (o quanto se deve) consiste em aspecto a ser aferido na fase de liquidação de sentença, motivo pelo qual não subsiste a tese recursal de inépcia da petição inicial. Agravo de instrumento desprovido. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso, a ação coletiva versa sobre pedido de reconhecimento do direito ao pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios 2018, 2019 e 2020 à categoria profissional representada pelo sindicato autor, com fundamento em norma coletiva. Segundo o Regional, a reclamada, a despeito da norma coletiva a que estava obrigada, deixou de implementar a PLR no referido período, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a reclamada foi omissa quanto à implantação da PLR, conforme previsão normativa a qual estava obrigada, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 7º, inciso XI, da Constituição da República, 2º da Lei nº 10.101/2000 e 612 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso, diante da procedência da ação coletiva trabalhista, inócua a pretensão recursal quanto à condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 1º, incisos III, IV, 5º, incisos XIII, XXXVI, e 7º, inciso X, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001306-83.2021.5.02.0320. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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