JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-94.2019.5.10.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-94.2019.5.10.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O reclamante aduz que o Regional violou os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao manter a sentença, que julgou improcedentes seus pedidos, sob o fundamento de que determinadas vantagens pecuniárias não tinham caráter permanente ("VP Última Referência e Gratificação de Titulação"). Sustenta que o Regional foi omisso a respeito do reconhecimento de tal direito em contestação pela parte contrária, de modo a julgar de forma externa as limites da lide. 2 - Foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. 3 - O Regional pronunciou-se expressamente sobre a questão que alicerça a arguição de negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos: "Ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a reclamada em defesa em momento algum afirma que a antecipação de PCCS é utilizada na ' VP ACT Última Referência' e na "Gratificação de Titulação". Logo, não há falar em julgamento ' extra petita ' .". Dado o pronunciamento explícito do TRT sobre a questão, não há omissão no acórdão de julgamento do recurso ordinário. 4 - Não havendo circunstâncias configuradoras de negativa de prestação jurisdicional, a análise da transcendência tem resultado negativo, inclusive por não haver ofensa a entendimento predominante desta Corte como consequência da fundamentação adotada pelo Regional. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, o acórdão transcrito nas razões recursais, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, contém teor estranho àquele do acórdão de julgamento do recurso ordinário constante destes autos. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000160-94.2019.5.10.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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