JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001295-14.2016.5.05.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0001295-14.2016.5.05.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatado o óbice da preclusão em relação à referida matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese ficou configurado o óbice da preclusão. 3 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PROMOÇÕES SALARIAIS CONCEDIDAS E OS REAJUSTES CONFERIDOS À CATEGORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT . 4 - No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse particular, o trecho transcrito indicado pelo reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 711) diz respeito apenas à parte dispositiva do acórdão recorrido . 5 - Restou consignado ainda, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva . 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001295-14.2016.5.05.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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