- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000277-18.2017.5.17.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVOCAÇÃO DO ART. 1.007 DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou provimento ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista. 2 - Os reclamados sustentam que o caso envolve apenas complementação de custas no importe de R$ 114,42, e não a ausência de pagamento da sua integralidade. Afirmam que em tal circunstância fazem jus à concessão do prazo de 5 dias para regularização da falha, sob pena de afronta ao artigo 1.007, § 2º e § 4º do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBD1-do TST. 3 - O exame dos autos revela que os reclamados, ao manejarem o recurso ordinário, recolheram R$ 6.885,50 a título de custas processuais. Tendo em vista que no julgamento do apelo o TRT atribui novo valor às custas, fixando-as em R$ 7.000,00, era imprescindível novo depósito no montante de R$ 114,50, a fim de alcançar o montante estipulado pelo Colegiado de origem. 4 - Ocorre que conforme explicitado na decisão agravada, no ato de interposição do recurso de revista houve total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Isso porque, como bem assinalado no despacho denegatório, "as recorrentes juntaram tão somente a guia GRU, deixando de juntar ocomprovante de pagamento". 5 - Não se trata, portanto, de recolhimento apenas parcial do tributo para acesso à cognição do TST. No ato da interposição do recurso de revista de fato não houve demonstração de qualquer pagamento a título de custas processuais. E é por essa razão que foi patenteada a deserção do apelo, não havendo falar, pois, no enquadramento do caso na hipótese da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que - frise-se - longe de ter sido contrariada, empresta sustentação jurídica ao reconhecimento da deserção. 6 - Nesse sentido é o entendimento fixado em diversos julgados do TST. 7 - Por fim, cabível a aplicação da multa, ante a insistência no processamento do recurso de revista para rediscutir matéria com jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000277-18.2017.5.17.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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