JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010702-97.2021.5.03.0183

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0010702-97.2021.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme expresso na decisão monocrática o trecho do acórdão trazido pela parte considerou o recurso ordinário deserto, pois a reclamada deixou de juntar os comprovantes de depósito recursal e recolhimento de custas processuais, no prazo alusivo ao recurso pretendido. O TRT considerou, então, ser inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, pois o caso não tratou de recolhimento de valor insuficiente, uma vez que nada fora recolhido a título de custas. 4 - Com efeito, é firme o entendimento do TST no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido regulada pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, por sua vez, interpretado pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Há julgados do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010702-97.2021.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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