JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001323-68.2015.5.05.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0001323-68.2015.5.05.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVANTE. TEMAS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO CORRESPONDENTE AO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO, CONFORME ART. 1.007, §2º DO CPC E OJ 140 DA SBDI-I DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao analisar o feito, verificou-se que o prazo final para recolhimento e comprovação do pagamento das custas se encerrou no dia 26/01/2021. Neste período não houve a respectiva quitação, sendo esta realizada pelo agravante quase 9 meses depois, ou seja, em 06/10/2021. 4 - No caso dos autos, a parte agravante alega não existir deserção. Afirma que a feitura de depósito pretérito, referente ao pagamento das custas processuais, antes da majoração que adveio após a reforma do julgado, implica em recolhimento a menor e não em inexistência de pagamento ou ausência de comprovação, devendo, portanto, ser reaberto prazo para complementação da diferença, nos termos do art. 1007, §2º do CPC e da OJ 140 da SDI-I do TST. 5 - Em sentido contrário ao alegado pelo agravante, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que aOJnº140será aplicada tão somente à hipótese de insuficiência do valor das custas processuais ou dodepósitorecursal, e não de recolhimento das custas ou dodepósitoquando integralmente ausente a comprovação. 6 - O Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência de pagamento das custas processuais após a majoração destas com o advento de reforma do julgado, dentro do prazo legal do recurso, não corresponde ao caso de aplicação do art. 1007, §2º do CPC ou OJ 140 da SDI-I. 7 - Está configurada a deserção do recurso e a improcedência do agravo, de modo que a insistência em interpor recurso, de forma desarrazoada e em sentido contrário à jurisprudência do TST, demonstra o intuito protelatório do agravante quanto ao andamento do feito, configurando litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001323-68.2015.5.05.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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