- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0001295-14.2016.5.05.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PROMOÇÕES SALARIAIS CONCEDIDAS E OS REAJUSTES CONFERIDOS À CATEGORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - A parte embargante sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender, " efetivamente transcreveu o trecho da decisão recorrida que constitui o prequestionamento da matéria, bem como promoveu o cotejo analítico acerca das violações apontadas, restando claramente observada as exigências previstas no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, do Estatuto Obreiro ". 3 - Depreende-se do acórdão embargado que, consoante registrado desde a decisão monocrática, ao interpor recurso de revista o reclamante não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que o trecho transcrito indicado pelo reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 711) diz respeito apenas à parte dispositiva do acórdão recorrido. 4 - Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que " segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". 5 - No mais, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001295-14.2016.5.05.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.