JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-31.2020.5.13.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-31.2020.5.13.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "Como se sabe, o artigo 765 da CLT concede aos Juízos e aos Tribunais do Trabalho a prerrogativa de livre condução do processo. No caso dos autos, não verifico, na decisão de indeferir duas perguntas dirigidas à testemunha da reclamada, cerceamento ao direito de defesa da empresa. Com efeito, mesmo a partir de uma análise inicial do acervo probatório, já é possível se concluir que o indeferimento de perguntas sobre as atividades da testemunha da empresa, antes e depois da pandemia, e acerca da política de folga dos gerentes, não foi prejudicial à demandada, pois existem nos autos elementos que permitem que se dirimam tais questões à luz da realidade que emergiu da instrução processual . Deve ser ressaltado que, na audiência de instrução (ata ID. 889Ca0f), o magistrado também indeferiu diligência requerida pelo autor, esclarecendo que o processo já estava "devidamente instruído, consequentemente apto para julgamento" . Nesse contexto, entendo também que fica configurada a conduta vedada pela Súmula Nº 8 do TST, no que diz respeito à juntada de ata emprestada em sede recursa l. Afinal, a sessão de interrogatório ali transcrita ocorreu em 17.05.2021, antes do encerramento da instrução conduzida nestes autos (22.07.2021), não tendo a demandada apresentado nenhum motivo justo que a tenha impedido de apresentar aquela ata em momento oportuno . Por tais razões, rejeito as preliminares. ". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-31.2020.5.13.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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