- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0003539-43.2014.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz em síntese que tempestivamente apresentou novos embargos à execução. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Inicialmente, é importante esclarecer que, ao contrário do que entendido pela municipalidade, não houve reabertura do prazo para apresentação dos embargos à execução, em momento algum. O MM. Juízo de origem, apenas conferiu ao Município embargante, diante da petição acostada na contracapa, sem qualquer registro de recebimento ou protocolo, a oportunidade de se manifestar acerca do ocorrido. Ocorre que, o Município de Quissamã aproveitou a oportunidade que lhe foi conferida para apresentar novos Embargos à Execução, reiterando as razões daqueles que foram anteriormente opostos, sem contudo, trazer qualquer justificativa para o fato dos mesmos se encontrarem à contracapa dos autos. Deve ser destacado que a devolução dos autos, com manifestação da parte, após recebê-los para fins de intimação, deve ser devidamente certificada, para fins de comprovação da tempestividade da interposição do recurso, o que no caso, não ocorreu. Não há qualquer certidão da Secretaria Judiciária que ateste a tempestividade do apelo, nem tampouco, quaisquer outros elementos capazes de suprir essa falha. Vale ressaltar que, ainda se considerássemos um possível erro da secretaria do juízo ao não proceder a efetiva juntada da petição localizada na contracapa aos autos e, ainda, pela ausência de autenticação mecânica do protocolo de interposição do recurso, como tenta fazer crer o agravante, os embargos à execução apresentados na devolução dos autos em 27/10/2017, sequer poderiam ser conhecidos, por intempestivos, pois o Município foi devidamente intimado em 27/09/2017, conforme certidão de fI. 285. Como se pode ver, não merece qualquer reparo a r. decisão a quo, que determinou o arquivamento da petição em questão em pasta própria, por não ter a municipalidade comprovado a existência de qualquer registro que lhe conferisse a mínima validade. Por conseguinte, prejudicada a apreciação das questões relativas à nulidade dos atos processuais e do excesso de execução. Nego provimento" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003539-43.2014.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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