JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010854-71.2019.5.15.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo 0010854-71.2019.5.15.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis o presente Agravo. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - A parte alega que a matéria tem inegável transcendência social porque obsta o seu direito de acesso à justiça e da isonomia/igualdade. Sustenta ainda que todas as suas perguntas foram indeferidas, conforme consta em ata de audiência e, por essa razão a decisão deve ser anulada e reaberta a instrução processual para oitiva das partes e de suas testemunhas. 5 - No caso, a decisão monocrática manteve o entendimento do TRT que concluiu que, o fato do Juízo de primeiro grau ter indeferido algumas perguntas da reclamada (não todas elas, como afirma a parte), tendo em vista que entendeu que a questão já havia sido elucidada pelas demais provas dos autos (mormente pelo depoimento do preposto da reclamada), não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juízo é o diretor e destinatário das provas e, portanto, deve indeferir aquelas que considerar inúteis. 6 - Como se vê, na decisão monocrática foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais se constatou a ausência de transcendência da matéria, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 7 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com o entendimento desta Corte. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010854-71.2019.5.15.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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