- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000609-55.2019.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO . HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST) . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, verifica-se que o reclamante, nas razões do recurso de revista, não observou os termos da norma restritiva do art. 896, § 9º, da CLT e o entendimento da Súmula nº 442 do TST. E, reportando à fundamentação da decisão monocrática agravada, constata-se que " o recurso de revista, consoante bem identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a colacionar arestos a fim de demonstrar o confronto de teses. (...). Da mesma forma, a indicação de contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST apenas no agravo de instrumento configura indevida inovação recursal . " . 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000609-55.2019.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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