- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 1000598-30.2017.5.02.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A executada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, a agravante sustenta que "não há determinação de inclusão na base de cálculo das horas extras a ' Remuneração Variável ACFI' , e, por conseguinte, não cabe então ao juízo de liquidação fazê-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa, além da coisa julgada". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ao considerar que o título executivo determinou a apuração das horas extras com base nas parcelas de natureza salarial, não vedou a inclusão de verba específica com tal natureza. Para tanto, consignou que "(...) o perito contábil incluiu a parcela denominada ' remuneração variável ACFI' na base de cálculo das horas extras porque possui natureza salarial, se enquadrando, portanto, na globalidade salarial prevista na Súmula 264 do C. TST e artigo 457 da CLT. No título executivo (fl. 1097) constou que ' a base de cálculo globaliza o salário base, bem como às (sic) demais verbas que legal ou convencionalmente sejam consideradas como salariais.' Ante os termos do título executivo, que expressamente fixou que a natureza salarial deve ser aferida tanto com base nas normas coletivas quanto nos dispositivos legais, rejeita-se a alegação do recorrente de que a norma coletiva não prevê a natureza salarial da verba ' RV-ACFI' . Também não há que se perquirir aos limites da inicial, vez que o título executivo transitou em julgado". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, foi firmado entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se reconhece se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, consoante consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. No caso concreto, o título executivo determinou que, "para o cálculo das horas extras, deverá ser considerada a evolução salarial da reclamante, e os dias efetivamente trabalhados (...); a base de cálculo globaliza o salário base, bem como às demais verbas que legal ou convencionalmente sejam consideradas como salariais". Assim, a inclusão da verba RV-ACFI, de natureza salarial, na base de cálculo das horas extras acolhidas não enseja afronta à coisa julgada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000598-30.2017.5.02.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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