- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001246-58.2018.5.10.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ADICIONAL DE FUNÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A parte alega, em síntese, que foram integradas aos cálculos, de maneira errônea, parcelas referentes ao reflexo salarial das horas extras. 3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - O TRT asseverou que a coisa julgada determinou expressamente a integração da diferença salarial decorrente do desvio de função no cálculo das horas extras. 5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que "o título exequendo determinou expressamente a incidência do adicional de função sobre as horas extras. Não é razoável entender que tal incidência se daria apenas sobre as horas extras a serem laboradas, e não sobre as pagas. A exegese correta a ser aplicada ao caso é que as horas extras laboradas no período imprescrito devem ter na sua base de cálculo a diferença salarial pelo desvio de função. Como se observa, os cálculos refletem os comandos emanados pela coisa julgada, inviabilizando a pretensão de mudança dos cálculos judiciais deduzida pela executada." 6 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001246-58.2018.5.10.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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