- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000863-85.2020.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Os argumentos invocados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Tal como assentado na decisão monocrática agravada, esta Corte tem entendido que o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Julgados. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. NÃO COMPROVADO JUSTO MOTIVO PARA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT consignou que, ao contrário do alegado pelo reclamado, " não houve o alegado desempenho insatisfatório do reclamante capaz de fundamentar a sua destituição do cargo de gerente geral ", razão por que incide a Súmula nº 372, I, do TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000863-85.2020.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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