JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000597-70.2019.5.09.0084

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000597-70.2019.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "existindo previsão legal que impeça a incorporação da gratificação percebida, não pode o julgador impor à Reclamada essa obrigação sob pena de violação ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 468, da CLT". Aduz que "deve-se ressaltar também que a jurisprudência prevê que os 10 anos de exercício devem ocorrer de maneira ininterrupta, o que também nunca ocorreu" . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Incontroverso que o autor foi admitido em 05/07/1988 e que o contrato estava em vigor na data do ajuizamento da presente demanda (13/06/19)"; " Afastada pelo c. TST a prescrição em relação ao primeiro período (de 01/11/1994 a 01/11/2006), tem-se que o reclamante completou 10 (dez) anos de recebimento de gratificação de função antes mesmo da vigência da Lei 13.467/17 "; " Logo, em 01/02/2011, quando foi designado para a função de gerente, o autor já tinha adquirido o direito a não ter suprimida sua gratificação de função. Por conseguinte, em 27/01/2019, quando houve a destituição da função de gerente, a reclamada não poderia ter suprimido a referida gratificação, pois o direito à incorporação definitiva da parcela já havia sido há muito tempo adquirido pelo autor . É verdade que a supressão da gratificação ocorreu em 27/01/2019, quando já estava em vigor a Lei 13.467/17, a qual acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT [...]. Contudo, como já mencionado, antes de a Lei 13.467/17 entrar em vigor (o que só veio a acontecer em 11/11/17), o autor já havia adquirido o direito de não ter suprimida de seu salário a gratificação de função. Como apontado, a parcela foi paga de 01/11/1994 a 01/11/2006 e, também, de 01/02/2011 a 27/01/2019. Sendo assim, o direito foi adquirido muito antes de 11/11/17, quando passou a vigorar a Lei 13.467/17. Por isso, é plenamente aplicável ao presente caso o entendimento da Súmula 372, I, do TST"; "Portanto, como o direito foi adquirido antes da vigência da Lei 13.467/17, a disposição contida no parágrafo 2º do art. 468 da CLT (inserido em tal dispositivo pela Lei 13.467/17) não alcança o reclamante. Aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST"; "O preceito jurisprudencial em exame não contém nenhuma exigência de que o empregado exerça a mesma função gratificada pelo período mínimo de 10 anos. Sua leitura deixa claro que os pressupostos reconhecidos pela jurisprudência como aptos a ensejar a manutenção da parcela são a sua percepção por dez ou mais anos e, além disso, a reversão ao cargo efetivo sem justo motivo (o que caracterizaria injusta supressão de seu pagamento). Portanto, é irrelevante o fato de o autor não ter exercido a mesma função gratificada durante o lapso mínimo de 10 anos, porque é incontroverso nos autos o pagamento de gratificação de função por tempo que excede esse prazo mínimo . O que interessa para aferir a existência (ou não) do direito à incorporação definitiva da parcela à remuneração é saber se houve (ou não) pagamento de gratificação por ao menos 10 anos, independentemente da natureza ou da denominação da função gratificada. Mesmo que o empregado tenha exercido funções gratificadas diferentes em período de 10 anos, o simples fato de ter recebido a gratificação a elas correspondente durante esse lapso é o que basta para atrair a incorporação da verba à remuneração, caso a reversão ao cargo efetivo tenha ocorrido sem justo motivo"; "Enfim, pelas razões acima expostas, considerando que a gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos (período completado antes da vigência da Lei 13.467/17) foi suprimida em 27/01/2019, o autor faz jus ao restabelecimento da parcela e sua incorporação ao salário. Logo, está correto o Juízo de origem ao declarar que o autor "faz jus ao pagamento de diferenças salariais, em face da supressão da gratificação de função recebida nos termos da Súmula 372 do C. TST, devidas do momento da supressão até a data da efetiva implementação em folha de pagamento (a ocorrer após o trânsito em julgado) ou de superveniente (CPC/15, art. 493) término contratual". Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n° 372, I, do TST, segundo a qual: "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se exige que a gratificação de função tenha sido paga de forma ininterrupta ou que a função recebida tenha sido sempre a mesma durante o lapso temporal de 10 anos, completados antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-70.2019.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0001771-55.2019.5.12.0012

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da C…

Recurso de Revista com Agravo 1000863-85.2020.5.02.0444

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Os argumentos invocados pela reclamada não desconstituem os fundamentos …

Agravo 0000788-57.2020.5.06.0022

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Primeiramente cabe referir que as alegações de que a incorporação da gratificação d…

Agravo 0100185-90.2019.5.01.0078

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 15/02/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula 372, segundo a qual " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo e…

Agravo de Instrumento 0020268-61.2017.5.04.0384

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA) RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que oPlenodo TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "éirrecorrí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.