- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0000363-44.2022.5.19.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADOS OS TEMAS DISCUTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da atecnia recursal do agravo de instrumento, no qual sequer foram identificadas as matérias constantes recurso de revista. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao seu agravo de instrumento. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (-O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática-). 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000363-44.2022.5.19.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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