- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0010781-40.2020.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PCCS 2013 - COMPETÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2018. PCCS 2013 - COMPETÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2014. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, no que se refere à matéria "PCCS 2013 - COMPETÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2018", porque entendeu que a questão foi decidida com base na Súmula nº 126 do TST; também com amparo no art. 896, c , da CLT, tendo em vista que considerou que não houve violação direta dos preceitos apontados pela parte; ainda porque não foi observado o determinado no art. 896, §8º, da CLT, na medida em que a parte não fez o cotejo analítico entre os arestos apresentados por ela e os fundamentos adotados na decisão recorrida. 4 - Já no tocante ao tema "PCCS 2013 - COMPETÊNCIA DO EXERCÍCIO DE 2014" denegou-se seguimento ao recurso de revista porque a Corte de origem entendeu que a matéria foi resolvida com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, o que impossibilita a alteração do julgado do TRT por este Tribunal, conforme os termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Todavia, a parte, nas razões de agravo de instrumento, somente renova as matérias de fundo do recurso de revista, mantendo-se silente sobre os óbices apontados no despacho denegatório. 6 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o determinado em dispositivo de Lei e contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010781-40.2020.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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