JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011420-61.2019.5.15.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011420-61.2019.5.15.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. O agravo de instrumento da reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1º, da CLT, em razão da ausência dos indicadores de transcendência. 2. Ao arrazoar o agravo, porém, a reclamada não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, ausência dos indicadores de transcendência; pelo contrário, trouxe argumentação em torno do preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1ª-A da CLT (óbice sequer levantado na decisão recorrida) e, ainda, discutiu tese inovatória, acerca da compensação das promoções deferidas com base no PCCS com aquelas objeto de norma coletiva, ao passo que na presente demanda a discussão recai sobre a possibilidade de limitação das promoções deferidas em ação coletiva à última referência salarial do reclamante. 3. É sabido que o agravo é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção da decisão proferida pelo relator, conforme prevê o art. 1021, caput e § 1º, do CPC de 2015. 4. Assim, cabia à parte, inconformada com a decisão proferida por esta relatora, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de que maneira a matéria efetivamente tratada no recurso de revista oferecia transcendência econômica, política, social ou jurídica, o que, contudo, não ocorreu. 5. Incide ao caso, portanto, o óbice inscrito na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011420-61.2019.5.15.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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