JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010790-37.2019.5.15.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010790-37.2019.5.15.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 DO TST) . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, verifica-se que o reclamante, nas razões do recurso de revista, não observou os termos da norma restritiva do art. 896, § 9º, da CLT e o entendimento da Súmula nº 442 do TST. E, reportando à fundamentação da decisão monocrática agravada, constata-se que " o recurso de revista, consoante bem identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a apontar violação dos arts. 62, I, 71 e 843 da CLT. Além disso, a alegação de afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal apenas no agravo de instrumento configura indevida inovação recursal ". 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010790-37.2019.5.15.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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