- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000438-82.2015.5.09.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, pois aconselhável o exame mais detido da matéria devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que houve reforma do acórdão do Regional, quanto ao índice de correção monetária, para que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58, uma vez que, em que pese estando o processo na fase de execução, não houve definição dos parâmetros de liquidação no título executivo. 4 - Registra-se que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, ainda que definidos na fase de conhecimento os juros de mora, estes não se sobrepõem à tese vinculante cuja aplicação foi determinada, de modo que, consoante nela consignado, a taxa Selic abrange juros de mora e correção monetária, não possibilitando cumulação com outro índice. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000438-82.2015.5.09.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.