- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0001822-94.2016.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar que, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Sustenta a executada que houve omissão e obscuridade no acórdão embargado, porque o STF teria excluído a aplicação da TR em fase pré-judicial, devendo ser aplicado o IPCA-E sem a cumulação da TR. 3 - Houve registro expresso no acórdão embargado de que no julgamento da ADC nº 58 " Para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC n° 58 quando, como no caso dos autos, há sentença transitada em julgado, deve-se considerar o seguinte comando emanado da Suprema Corte: "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ou seja, respeita-se a coisa julgada somente se houver o trânsito em julgado, em conjunto, em bloco, quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável. Por outro lado, se a decisão exequenda fixa apenas o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) ou somente os juros de mora, aplica-se in totum a tese central vinculante, a saber: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . 4 - Nesse contexto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a Sexta Turma determinou, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, a observância dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, ou seja, a totalidade do que foi decidido pelo STF naquele julgado, o que abrange a fase extrajudicial (antes da propositura da ação) e a fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001822-94.2016.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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