JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0180500-80.2005.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0180500-80.2005.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF No acórdão de recurso de revista, foi reconhecida a transcendência e dado provimento, para determinar a aplicação dos parâmetros da ADC nº 58 do STF . Não constatados os vícios de procedimento. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca dos parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis, bem como da modulação de efeito do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 58. No acórdão embargado foi consignado expressamente que " o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução ". Registra-se que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0180500-80.2005.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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