JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000525-43.2017.5.22.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000525-43.2017.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ADPF n° 324 e do RE 958252. REENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista das reclamadas mediante a adoção das teses vinculantes originadas dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252. Não se identificou no caso concreto qualquer elemento de prova que levasse à caracterização da relação de emprego direta com o tomador de serviços nos moldes do art. 3º da CLT, em especial quanto à configuração de subordinação jurídica direta - o TRT asseverou pontualmente a existência de subordinação estrutural como consequência do trabalho em atividade-fim. 2 - No que se refere ao pedido de reconhecimento da condição de financiário, observa-se do recurso ordinário do reclamante que a pretensão se baseia na "ilegalidade desta terceirização de mão de obra, razão pela qual o vínculo empregatício se forma diretamente com a segunda reclamada", o que resultaria na regência do contrato de emprego "pelas CCTs pertinentes aos financiários". Nesse sentido, o acórdão embargado registrou que, afastadas a formação de relação de emprego diretamente com o tomador de serviço, consequentemente tem-se por rejeitado o enquadramento do reclamante como financiário. Não houve manifestação do TRT sob outra ótica, nem provocação da parte, o que leva à ausência de prequestionamento acerca da eventual caracterização da condição de financiário quando mantida a relação de emprego direta com a empresa prestadora. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000525-43.2017.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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