- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0010903-22.2014.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. BANCÁRIA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviço. Admite-se a aplicação de distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador, o que não ficou comprovado, conforme destaca-se de trecho do acórdão regional, no qual consta "que a autora não produziu qualquer prova da alegada ilicitude da terceirização, tampouco da subordinação direta com o Banco" . As premissas consignadas no acórdão regional são insuscetíveis de revisão, por óbice as Sumula 126 do TST. Embargos de declaração não providos 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. Quanto ao enquadramento sindical, supera-se o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No entanto, mantem-se a improcedência do pedido, uma vez que é impossível superar a limitação da Sumula 126 do TST para rever a matéria, de conteúdo eminentemente fático-probatório. As provas elencadas levaram o Tribunal regional à concluir que "o estatuto social da 1º reclamada (CONTAX S.A.), consta como objeto social, entre outros, "Tele-atendimento em geral, estando compreendidos, dentre estes, os serviços de tele-atendimento ativo e receptivo; b) Serviços de valores adicionais suportados por telecomunicações, (...)". (ID. 34cb77f - Pág. 5/6)", e que "o próprio depoimento da autora confirma que a reclamada não se enquadra na definição de instituição financeira disposta no art. 17 da Lei n. 4.595/64, não realizando intermediação de recursos próprios e de terceiros, de seus clientes, com as empresas fornecedoras de produtos e serviços (' trabalhava no SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, recebendo reclamações, fazendo parcelamento de faturas de dívidas dos clientes, atendendo a pedidos de cartão adicional, pagamento de contas pelo telefone com o código de barras; (...)' . (ID. d221fbf)", afastando, assim, a reclamante, da condição de financiária. Embargos de declaração providos para esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010903-22.2014.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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