- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001205-45.2023.5.07.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a reclamada não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, em descumprimento de exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Além disso, a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista (fls. 297) que a reclamada transcreveu trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior consagrou entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto na NR 15, anexo 3, da Portaria nº 3215/1978 do MTE, bem como que a cumulação do adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo e horas extras decorrentes da ausência de concessão do referido intervalo não gera pagamento em duplicidade, porque as verbas em questão detém natureza jurídica distintas – exposição a agente insalubre e trabalho no período em que deveriam ser usufruídas as pausas trazidas na norma regulamentar. No caso examinado, a Turma Regional registrou que “ a jurisprudência iterativa do C.TST é no sentido de que a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo III da NR-15, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT.”, de sorte que o acórdão por meio do qual o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras diante da ausência de concessão do intervalo para pausa térmica, está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001205-45.2023.5.07.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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