JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025506-17.2014.5.24.0091

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025506-17.2014.5.24.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da União, ante a ausência de transcendência. 3 - Sucede que, em melhor análise, não obstante a jurisprudência pacificada no TST - no sentido de que não afrontaria o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito consubstanciar verba de natureza acessória do crédito trabalhista, de modo que a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limitar-se-ia à constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação) - , houve alteração legislativa perpetrada pela Lei nº 14.112/2020, de 24/12/2020, capaz de influenciar na formação da norma jurídica sobre a matéria de competência. 4 - Exsurge, assim, a transcendência jurídica da matéria, na foram do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020 1 - Caso em que exsurge a transcendência jurídica da matéria, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em face da legislação vigente a partir do advento da Lei nº 14.112/2020. 2 - Identifica-se possível violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, em face do que dispõe a legislação atualmente vigente. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020 1 - A jurisprudência do TST se pacificou no sentido de que não afrontaria o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito consubstanciar verba de natureza acessória do crédito trabalhista. De tal modo, a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limitar-se-ia à constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação). 2 - Sucede que a Lei nº 14.112/2020, vigente a partir de 23/1/2021, acresceu, entre outras disposições, o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja previsão estendeu às execuções fiscais e às execuções de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, a exceção estabelecida no § 7º-B do mesmo art. 6º, e prescreveu, ainda, a vedação de "expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência" . 3 - Trata-se de disposição impositiva e suficiente para alterar o arcabouço legislativo sobre o qual se formou a tese jurídica pacificada no âmbito desta Corte Superior. Como resultado, faz-se necessária nova exegese sobre a matéria. 4 - Firmadas tais premissas, examinadas em conjunto e sistematicamente as regras apresentadas no art. 6º, caput , incisos II e III, além de seus §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, percebe-se que a suspensão de execuções e a proibição de "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor" , não alcançam as execuções fiscais e as execuções de ofício de que trata o art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal. Constata-se, ainda, a determinação expressa do legislador de que se encontram "vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência" . 5 - Em referido cenário, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir" , positivada no art. 114, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha como sujeito passivo empresas em falência ou em recuperação judicial, não se esgota na liquidação do valor e deve prosseguir até a satisfação do crédito. 6 - No mesmo diapasão, não mais subsiste o procedimento até então adotado, respaldado na legislação anterior à Lei nº 14.112/2020 e no entendimento jurisprudencial a ser suplantado, que determinava a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções na Justiça do Trabalho para habilitação na recuperação judicial ou na falência, no que se refere às execuções fiscais. 7 - Por outro lado, relevante se observar a prescrição do § 7º-B do art. 6º que admite "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código" . 8 - Tratando-se de alteração de critério de competência absoluta (art. 114, VIII, da Constituição Federal), a norma jurídica que se extrai da exegese da legislação atualmente vigente tem aplicação imediata, na forma da parte final do art. 43 do CPC. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025506-17.2014.5.24.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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