- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010944-54.2021.5.18.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. O caso dos autos não tem aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do TST se pacificou no sentido de que não afrontaria o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito consubstanciar verba de natureza acessória do crédito trabalhista. De tal modo, a competência desta Especializada, nos casos de recuperação judicial, limitar-se-ia à constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação). Sucede que a Lei nº 14.112/2020, vigente a partir de 23/1/2021, acresceu, entre outras disposições, o § 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja previsão estendeu às execuções fiscais e às execuções de ofício previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, a exceção estabelecida no § 7º-B do mesmo art. 6º, e prescreveu, ainda, a vedação de "expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Trata-se de disposição impositiva e suficiente para alterar o arcabouço legislativo sobre o qual se formou a tese jurídica pacificada no âmbito desta Corte Superior. Como resultado, faz-se necessária nova exegese sobre a matéria. Firmadas tais premissas, examinadas em conjunto e sistematicamente as regras apresentadas no art. 6º, caput, incisos II e III, além de seus §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, percebe-se que a suspensão de execuções e a proibição de "qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor", não alcançam as execuções fiscais e as execuções de ofício de que trata o art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal. Constata-se, ainda, a determinação expressa do legislador de que se encontram "vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". Em referido cenário, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho para "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", positivada no art. 114, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha como sujeito passivo empresas em falência ou em recuperação judicial, não se esgota na liquidação do valor e deve prosseguir até a satisfação do crédito. No mesmo diapasão, não mais subsiste o procedimento até então adotado, respaldado na legislação anterior à Lei nº 14.112/2020 e no entendimento jurisprudencial a ser suplantado, que determinava a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções na Justiça do Trabalho para habilitação na recuperação judicial ou na falência, no que se refere às execuções fiscais. Por outro lado, relevante se observar a prescrição do § 7º-B do art. 6º que admite "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Tratando-se de alteração de critério de competência absoluta (art. 114, VIII, da Constituição Federal), a norma jurídica que se extrai da exegese da legislação atualmente vigente tem aplicação imediata, na forma da parte final do art. 43 do CPC. Assim, deve ser mantido o acórdão do TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010944-54.2021.5.18.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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