JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000247-54.2016.5.06.0122

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000247-54.2016.5.06.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO CUJOS BENS NÃO ESTEJAM ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Reconhecida a transcendência política na decisão agravada, haja vista a possibilidade de a decisão do Regional contrariar a jurisprudência do TST. In casu, ao afirmar a impossibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa condenada solidariamente desde a fase de conhecimento, em razão do deferimento da recuperação judicial de outra empresa do grupo econômico, o Regional acabou por violar o art. 5.º, XXXVI, da CF/88, razão por que o Recurso de Revista foi conhecido e provido. A decisão ora agravada foi, pois, proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual esta Justiça Especializada é competente para praticar atos executórios contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda, desde que os bens não estejam abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000247-54.2016.5.06.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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