- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0000476-10.2021.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 371 DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. OJ SBDI-2 N.º 64 E 142 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração do impetrante aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde e do cartão alimentação fornecido pela empregadora. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. 3. É certo que há, nos autos, indícios contundentes a afirmar que, ao tempo da dispensa, o impetrante se encontrava inapto ao trabalho, seja pela presença de atestados médicos, seja pelo reconhecimento dessa condição pela Autarquia Previdenciária, no curso do aviso prévio. 4. É fato, contudo, que o benefício previdenciário concedido refere-se à doença comum, catalogada no código B31, não albergada, portanto, pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91. De tal modo, a narrativa do impetrante vai ao encontro da Súmula n.º 371 deste Tribunal Superior, que estabelece, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Não se tem aí o reconhecimento de estabilidade a autorizar a reintegração imediata no emprego. É essa ilação que se extrai das Orientações Jurisprudenciais n . os 64 e 142 da SBDI-2, donde, a contrario sensu , é de se presumir que a decisão recorrida, ao reconhecer o direito líquido e certo do impetrante - não acometido de doença profissional, segundo a percepção do juiz natural da causa diante dos elementos até então colhidos nos autos - não se alinha à jurisprudência atinente à matéria. Precedente. 5. Não se verifica, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora que, pelos elementos dos autos, não vislumbrou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, a impor à ora recorrente a obrigação de reintegrar o impetrante imediatamente no emprego. Não obstante, constatada, de plano, a possível configuração da hipótese prevista na diretriz da Súmula 371 do TST, seria dado postergar os efeitos da dispensa, enquanto vigente o auxílio previdenciário. No ponto, pertinente a ordem de segurança perseguida, impondo-se a manutenção do plano de saúde e do cartão alimentação . 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000476-10.2021.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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