- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000959-81.2015.5.05.0033, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO/REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Os elementos invocados pelo acórdão regional não denotam ingerência excessiva, de modo a desconfigurar o contrato de agência ou distribuição e caracterizar hipótese de terceirização de serviços, tendo em vista a legislação regulamentadora desse tipo de contrato (arts. 710 a 712 do Código Civil), cuja leitura revela que tanto a exclusividade como o uso da marca em estabelecimentos e uniformes, ou mesmo a interferência do proponente, por meio de instruções e/ou treinamento para a venda dos produtos, são da natureza do contrato de distribuição. 2. Não houve reexame de fatos e provas, porquanto a decisão agravada foi proferida com base no quadro fático expresso no acórdão regional. Incólume a Súmula nº 126 do TST. 3. Tendo em vista que houve reconsideração da decisão monocrática anterior, não se considera manifestamente infundado o Agravo, dada a controvérsia sobre a matéria. Inaplicável, portanto, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000959-81.2015.5.05.0033. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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