- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0020677-54.2021.5.04.0333, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha fixado a premissa de que entre as Reclamadas foi firmado contrato de distribuição e comercialização de produtos, entendeu configurada a terceirização de serviços. 2. Esta Corte Superior, contudo, firmou jurisprudência no sentido de que, em situações como a dos autos, em que há típico contrato de representação comercial, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 3. Nesse contexto, a decisão agravada, por meio da qual foi excluída responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada - TELEFONICA BRASIL S.A -, encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020677-54.2021.5.04.0333. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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