- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-66.2021.5.21.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional reconheceu o direito dos empregados substituídos ao adicional de periculosidade, registrando a premissa de que os veículos conduzidos pelos obreiros possuem tanques com quantidades superiores a 200 litros de combustível. A decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, que tem reiteradamente decidido ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o art. 193, I, da CLT, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000651-66.2021.5.21.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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