- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-76.2022.5.22.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL – CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS – CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO – CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do art. 193 da CLT e da letra "j" do item "1" do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da mencionada norma regulamentadora. 2. No caso, é incontroverso que o reclamante conduzia veículo com tanque suplementar com capacidade de armazenagem superior a 200 litros. Dessarte, diante dessa premissa fática, afigura-se devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-76.2022.5.22.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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