JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000829-76.2015.5.09.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000829-76.2015.5.09.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No caso dos autos, constata-se, do acórdão recorrido, que houve a celebração de dois contratos de trabalho, por meio dos quais o Reclamante prestou serviços para a Reclamada a bordo de navios, tendo sido destacado que não houve pretensão ao reconhecimento de unicidade contratual. A instância ordinária reconheceu a jurisdição nacional e a competência da Justiça do Trabalho em relação ao primeiro contrato firmado , condenando a Reclamada a proceder à anotação na CTPS do Autor, sob os seguintes fundamentos: " considerando a documentação carreada aos autos pelo reclamante (fls. 18-21, 26-29), reformo para acrescer à condenação a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do reclamante em relação ao primeiro contrato de trabalho (de 08/02/2012 a 05/10/2012) ". Contudo, em relação ao segundo período contratual, entre 27.01.2013 e 27.08.2013, a Corte de origem concluiu que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a lide, sob o entendimento de que o navio, dentro do qual o Reclamante trabalhou, não teria adentrado em território brasileiro durante a execução contratual. A Corte de origem não adentrou, todavia, no julgamento da controvérsia sob os enfoques brandidos pelo Reclamante em sede de recurso ordinário e reiterados em sede de embargos de declaração, inclusive em relação à análise detalhada quanto ao local da contratação - sob os enfoques expostos pelo Autor - bem como não examinou as questões processuais suscitadas pelo Reclamante (tais como o desconhecimento dos fatos pelo preposto da Terceira Reclamada e a incidência dos efeitos da revelia das Reclamadas ). Não obstante a oposição de embargos de declaração pelo Reclamante, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto, prejudicado o exame do tema recursal remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000829-76.2015.5.09.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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