- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-80.2018.5.23.0107, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVENÇÃO ESTATAL EM HOSPITAL. ESTADO DO MATO GROSSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, V/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 . 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. INTERVENÇÃO ESTATAL EM HOSPITAL. ESTADO DO MATO GROSSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. A intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em que perdurar a intervenção. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao Estado o encargo de interventor na instituição . Assim, o ente público passou a administrar o hospital do qual a Reclamante era empregada e, na condição de gestor, passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção . De fato, essa espécie de intervenção encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, como se verifica na hipótese em exame, em que ocorreu a intervenção do Estado no Hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no caso concreto, se o Estado assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Com efeito, nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as obrigações trabalhistas, o Estado Reclamado deve responder, subsidiariamente, pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000239-80.2018.5.23.0107. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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