JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-41.2016.5.23.0037

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-41.2016.5.23.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. ARESTOS DE TURMA DO TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Parte fundamenta sua irresignação exclusivamente em divergência jurisprudencial, ocorre que as decisões citadas pela Reclamada são inservíveis para o fim colimado, pois são oriundas de Órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, haja vista que foram proferidas por Turmas do TST. Assim, a pretensão da Reclamada esbarra em óbice estritamente processual. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTADO DE MATO GROSSO. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR RECONHECIDA PELO TRT SOMENTE QUANTO AO PERÍODO DE INTERVENÇÃO. A intervenção do Poder Público em ente privado, com a assunção plena da administração e gestão, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público em relação ao período em que perdurar a intervenção. Verifica-se que, na hipótese dos autos , o regime de intervenção ocorreu por determinação legal, imputando ao Estado o encargo de interventor na instituição. Assim, o ente público passou a administrar o hospital, do qual o Reclamante era empregado, e, na condição de gestor, passou a ser corresponsável pelos atos praticados no período de intervenção. De fato, essa espécie de intervenção encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXV), segundo a qual, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, como se verifica na hipótese sob exame, em que ocorreu a intervenção do Estado no hospital. Todavia, não há dúvidas de que, no caso concreto, se o Estado assumiu a gestão do Hospital, mesmo que temporariamente, evidentemente deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas em relação ao período em que perdurou a intervenção. Com efeito, nessas circunstâncias, inadimplindo a real empregadora as obrigações trabalhistas, deve responder subsidiariamente o ora Reclamado pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000286-41.2016.5.23.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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