- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-45.2019.5.12.0053, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. "PRÊMIO PRODUÇÃO". BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225 DO TST. A contrariedade à jurisprudência desta c. Corte autoriza o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A contrariedade à jurisprudência desta c. Corte autoriza o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. "PRÊMIO PRODUÇÃO". BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 225DO TST. Constatada potencial má aplicação das Súmulas n° 225 e 340 desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa ao inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. "PRÊMIO PRODUÇÃO". BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 225DO TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1.1. O Tribunal de origem, pra fins de apuração do trabalho extraordinário, deu à parcela prêmio produção o mesmo tratamento jurídico das comissões. Dessa forma, determinou a observância da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1 desta Corte. Esta Corte Superior, reiteradamente, vem decidindo pela inaplicabilidade dos citados orientadores, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes. 1.2. Por outro lado, o quadro delineado no acórdão regional revela o valor da parcela era variável e não fixo, de acordo com o atingimento de metas, de modo que não se confunde com a gratificação de produtividade da Súmula n° 225 do TST, que estabelece que o valorseja fixoe mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Devida, portanto, a repercussão de tal parcela no repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. 2.2. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000205-45.2019.5.12.0053. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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