- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-94.2018.5.12.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ( OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRÊMIO PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARCELA PAGA HABITUALMENTE POR PRODUÇÃO VARIÁVEL DO EMPREGADO. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225 DO TST. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a parcela "prêmio produção" era paga de forma variável, correspondente à remuneração variável do trabalho do empregado. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a parcela tem natureza salarial e integra-se à remuneração para todos os efeitos, inclusive com reflexos no repouso semanal remunerado, não se aplicando a Súmula 225 do TST, porquanto a verba deixa de se equiparar à gratificação de produtividade nela prevista. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VERACIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EM SOBREJORNADA. INVALIDADE DO REGIME. EXCESSO DA JORNADA MÁXIMA. EFEITOS. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior já consagrou o entendimento de que a descaracterização do regime compensatório, decorrente do não atendimento dos requisitos legais à sua adoção ou da prestação habitual de horas extras, não acarreta a obrigação de repetir o pagamento das horas destinadas à compensação e que já tenham sido remuneradas de modo simples pelo empregador, nos termos da Súmula 85, III e IV, do TST. Se as horas destinadas à compensação já foram remuneradas, sobre elas remanesce a obrigação de pagar apenas o adicional, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. Nesse contexto, ao limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto àquelas horas destinadas à compensação, a Corte de origem decidiu de acordo com a referida súmula de jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, a teor do § 7º do art. 896 da CLT, dos incisos III e IV, “a”, do art. 932 do CPC/2015 e da súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possiblidade de condenação da parte Reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte também decidiu que “ é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade. Na hipótese em análise, ao manter a condenação da parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possibilitando que a verba honorária possa ser abatida dos créditos trabalhistas do empregado, o Tribunal Regional fez julgamento em desacordo com o decidido pelo STF na ADI-5766 e afrontou o § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000114-94.2018.5.12.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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