- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000530-96.2018.5.12.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REFLEXOS DA PARCELA PRÊMIO PRODUTIVIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão do Regional com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o “Prêmio Produtividade” tem natureza variável vinculada ao atingimento de metas, não constituindo simples gratificação por tempo de serviço e produtividade, razão por que não é aplicável a Súmula n.º 225 do TST. Logo, a aludida parcela reflete no cálculo do repouso semanal remunerado . Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior fixou entendimento de que eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Julgados. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, uma vez que o reclamante sustenta a imprestabilidade dos registros de horário, porquanto não era permitido o registro integral da jornada, enquanto o Tribunal Regional asseverou haver prova nos autos em sentido contrário ao sustentado pela parte reclamante. Todavia, o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido , no tópico . PRÊMIO PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Observa-se , in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido , no tópico . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu , o Regional ao concluir pela possibilidade de dedução da verba honorária dos créditos percebidos na presente demanda, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Assim, impõe-se o provimento do apelo obreiro, a fim de adequar o acordão regional à tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão do Regional com o pedido de reforma, verifica-se a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a Súmula n.º 340 ou a Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, em hipóteses similares à dos presentes autos, em que o salário era composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios pelo cumprimento de metas, razão pela qual não é reconhecida como contraprestação variável dos ganhos relacionados às horas extraordinárias prestadas. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000530-96.2018.5.12.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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