- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-35.2018.5.15.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO PENSAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. De acordo com o Tribunal Regional, "o título judicial que ampara a execução condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, equivalente ao valor integral do último salario recebido pelo reclamante na reclamada (ID 4d26b8a - Pag. 4)", razão pela qual determinou a "retificação dos cálculos de liquidação, devendo ser observado o último salário do obreiro, no valor de R$ 963,02 (novecentos e sessenta e três reais e dois centavos), para cálculo da pensão mensal, bem como a data de vencimento de cada parcela para fins de atualização monetária". 3. Assim, a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010611-35.2018.5.15.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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